Decisão TJSC

Processo: 5054783-37.2025.8.24.0000

Recurso: embargos

Relator: Desembargador MONTEIRO ROCHA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 15 de janeiro de 2007

Ementa

EMBARGOS – Documento:6988469 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5054783-37.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA RELATÓRIO N. P. D. S., M. D. S. A., Valeri de Souza, V. D. S., V. D. S., Adriana de Souza e M. D. S. Z. ajuizaram ação rescisória em face do espólio de V. R., representado por V. R., S. R. W., S. R. S. R., W. S., M. R. S. e Hugo Solano Reichow, pretendendo rescindir acórdãos proferidos pela 1ª Câmara de Direito Civil nos autos das apelações cíveis n. 2007.050511-6 e n. 2007.050510-9. Referidos acórdão atacados, integrados por respectivos embargos de declaração, reformaram a sentença para julgar procedente a ação reivindicatória proposta pelos ora réus, reconhecendo-lhes a propriedade do imóvel situado em Balneário Camboriú, objeto da matrícula n. 10.403 do Registro de Imóveis, com concessão de imissão na posse e conde...

(TJSC; Processo nº 5054783-37.2025.8.24.0000; Recurso: embargos; Relator: Desembargador MONTEIRO ROCHA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 15 de janeiro de 2007)

Texto completo da decisão

Documento:6988469 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5054783-37.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA RELATÓRIO N. P. D. S., M. D. S. A., Valeri de Souza, V. D. S., V. D. S., Adriana de Souza e M. D. S. Z. ajuizaram ação rescisória em face do espólio de V. R., representado por V. R., S. R. W., S. R. S. R., W. S., M. R. S. e Hugo Solano Reichow, pretendendo rescindir acórdãos proferidos pela 1ª Câmara de Direito Civil nos autos das apelações cíveis n. 2007.050511-6 e n. 2007.050510-9. Referidos acórdão atacados, integrados por respectivos embargos de declaração, reformaram a sentença para julgar procedente a ação reivindicatória proposta pelos ora réus, reconhecendo-lhes a propriedade do imóvel situado em Balneário Camboriú, objeto da matrícula n. 10.403 do Registro de Imóveis, com concessão de imissão na posse e condenação de Nilo e Ludovica ao pagamento de perdas e danos, além de julgar improcedente a ação declaratória de nulidade de título ajuizada em paralelo pelos ora autores.  O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 13/12/2023, conforme indicado no Evento 1, OUT28, p. 10 dos autos da presente ação rescisória. Como primeira causa de pedir, os autores argumentam que a perícia judicial e uma certidão cartorial, ambas utilizadas como base para o acórdão, são falsas. Alegam que a perícia padece de falsidade ideológica, pois expõe afirmações que não correspondem à realidade do objeto periciado, tendo se baseado em ilações extraídas da leitura de transcrições e escrituras do entorno, em vez de um levantamento topográfico preciso. A perícia teria concluído, falsamente, que o imóvel de Nilo e Ludovica corresponde à matrícula nº 10.403 (dos Reichow) e que o imóvel da matrícula nº 11.815 (de Nilo e Ludovica) se situaria em outro local. Ademais, afirmam que uma certidão usada pela perícia é ideologicamente falsa, pois declarava que a venda da área de 748 m² de José Vergilio Cabral e Engracia Maria Cabral para Nestor Simão teria provindo de um imóvel de 9.180 m², quando na verdade se originou de um imóvel de 1.122 m². Subsidiariamente, os autores defendem que essas provas sejam consideradas como prova nova. Aduzem que, à época da perícia, não existiam recursos tecnológicos como geoprocessamento e Google Earth, que agora permitem comprovar os erros e a localização correta dos imóveis, e que os pareceres técnicos anexados a esta ação rescisória são novos e suficientes para assegurar um pronunciamento favorável. Como segundo fundamento, os autores suscitam a ausência de exame da exceção substancial de usucapião, o que configuraria manifesta violação à lei. Mencionam que na contestação da ação reivindicatória, Nilo e Ludovica arguiram a usucapião extraordinária, alegando ter exercido a posse do imóvel por si e por seus antecessores desde 1928, de forma mansa e pacífica. O acórdão, contudo, limitou-se a considerar a posse injusta por ausência de título de propriedade, sem examinar os requisitos da usucapião, como o tempo de posse e a ausência de oposição. Enfatizam que a posse injusta para fins reivindicatórios, que é a posse sem título, não se confunde com a posse para fins de usucapião, que não exige título. Sustentam então que o acórdão é citra petita, pois deixou de apreciar um fundamento de defesa que poderia ter levado à improcedência da reivindicatória. O terceiro fundamento da ação rescisória é a omissão do falecimento de V. R. e da sonegação do bem no inventário. Relatam que V. R. faleceu em 15 de janeiro de 2007, mas o óbito não foi comunicado nos autos pelos seus herdeiros. Em 26 de abril de 2007, mais de cem dias após o falecimento, os herdeiros de Victor interpuseram o recurso de apelação consignando o nome do falecido, como se ainda estivesse vivo. O acórdão rescindendo foi proferido em 2010, sem que o processo tivesse sido suspenso e sem a habilitação dos herdeiros. Os autores da rescisória argumentam que só tiveram conhecimento do óbito e do inventário em fevereiro de 2024, após o trânsito em julgado. Tal omissão gerou prejuízo, pois os impediu de arguir a pena de sonegados (art. 1.992 do Código Civil de 2002), uma vez que o imóvel objeto da reivindicatória não foi mencionado na escritura pública de inventário e partilha de V. R.. Essa prova, que era ignorada pelos autores, seria capaz de assegurar um pronunciamento favorável. Em quarto fundamento, os autores alegam que a cadeia registral dos Reichow é nula por ausência de prova de origem (propriedade). Afirmam que o inventário de Maria Linhares Caldeira, que é o documento mais antigo na cadeia dos Reichow, não contém qualquer menção a uma transcrição ou matrícula anterior que comprove a propriedade da autora da herança. Mencionam que a transcrição do formal de partilha, que inaugurou a cadeia em 1942, ocorreu sob a vigência do Código Civil de 1916 e do Decreto nº 4.857/1939, que já exigiam o princípio da continuidade e a prova de um título anterior. A ausência de prova de propriedade da autora da herança torna a cadeia de titularidade nula, pois "ninguém transfere mais direitos do que tem", sendo que ao considerar essa cadeia legítima, o acórdão teria violado normas legais. O quinto fundamento é a nulidade da matrícula nº 10.403 (dos Reichow) por "ausência de especialidade objetiva" em sua origem. Os autores asseveram que o acórdão rescindendo baseou-se em um título registral nulo por não ter havido a apuração do remanescente da área originária, o que impede a precisa identificação do imóvel. A matrícula foi aberta a partir de uma transcrição que não possuía precisão nos limites e localização, sem um único ponto de amarração, o que tornaria a matrícula irregular e nula. Ademais, a escritura pública utilizada para a abertura da matrícula continha uma descrição diferente daquela presente na transcrição de origem. A parte recorrente argumenta que o reconhecimento da nulidade do registro em defesa na ação reivindicatória seria suficiente para a sua improcedência. Subsidiariamente, alegam que o acórdão incorreu em erro de fato, por se basear em uma premissa inexistente: a regularidade e licitude da cadeia registral dos Reichow. Em sexto fundamento, os autores apontam que o acórdão concedeu aos Reichow uma área maior do que a prevista na matrícula, o que constitui erro de fato ou violação manifesta da lei. Argumentam que a matrícula nº 10.403, invocada pelos Reichow, descreve uma área de 684 m². No entanto, a perícia judicial identificou que a área do imóvel ocupado por Nilo e Ludovica, e que foi objeto da reivindicação, possui 1.083,42 m² (incluindo calçadas). A parte recorrente destaca que, se o título não correspondia à área física, a reivindicatória deveria ter sido rejeitada. A concessão de uma área superior à descrita no título configuraria ofensa ao direito de propriedade. Subsidiariamente, os autores alegam que o acórdão baseou-se em um fato inexistente, a correspondência entre a matrícula dos Reichow e o imóvel de Nilo, fato este que não foi discutido pelas partes, mas que pode ser verificado por uma análise dos autos. Finalmente, os autores sustentam, a título subsidiário, que o acórdão concedeu indenização aos Reichow sem que estes tenham recorrido da decisão de primeiro grau em relação a esse ponto. Mencionam que a apelação dos Reichow não continha pedido de indenização por perdas e danos, e que a decisão do tribunal de origem, ao reformar a sentença e condenar Nilo e Ludovica a pagarem indenização, ofendeu a lei processual, especificamente o artigo 515 do Código de Processo Civil de 1973. Defendem, assim, a rescisão do capítulo do acórdão que trata da indenização. Os autores afirmam ter legitimidade ativa para a propositura da rescisória, pois Nilo e Ludovica (esta sucedida por seus herdeiros) foram partes no processo original e foram alcançados pelos efeitos da coisa julgada. A parte entende que a competência para julgar a ação rescisória é do , uma vez que o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5054783-37.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA EMENTA QUESTÃO DE ORDEM - AÇÃO RESCISÓRIA VISANDO RESCINDIR ACORDÃOS PROFERIDOS PELA 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO - TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE CONCEDIDA PELO RELATOR EM DECISÃO MONOCRÁTICA - NECESSIDADE DE REFERENDO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - INTELIGÊNCIA DO ART. 142-U DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÕES DE PRETENSA FALSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL E CERTIDÃO CARTORIAL, AUSÊNCIA DE EXAME DA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO, OMISSÃO DO FALECIMENTO DE PARTE E SONEGAÇÃO DE BENS, NULIDADE DA CADEIA REGISTRAL E DA MATRÍCULA DO IMÓVEL, E A CONCESSÃO DE ÁREA E INDENIZAÇÃO MAIORES DO QUE O DEVIDO - TESES APRESENTADAS PELOS AUTORES QUE DEPENDEM DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS E FATOS, O QUE NÃO PODE SER FEITO EM ANÁLISE SUPERFICIAL PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA E EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PARTE PARA, TAMBÉM COM FULCRO NO PODER GERAL DE CAUTELA, APENAS DETERMINAR A AVERBAÇÃO DA DEMANDA NA MATRÍCULA. MEDIDA DE URGÊNCIA RATIFICADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, referendar a medida cautelar deferida no evento 10, para deferir em parte o pedido de tutela antecipada, a fim de determinar a averbação da existência desta demanda na matrícula n. 10.403 do Registro de Imóveis de Balneário Camboriú para ciência e acautelamento de terceiros, referente ao imóvel litigioso situado na Avenida do Estado, Centro, daquela cidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de novembro de 2025. assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6988470v5 e do código CRC 809b06f1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MONTEIRO ROCHA Data e Hora: 12/11/2025, às 14:18:03     5054783-37.2025.8.24.0000 6988470 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:10:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 12/11/2025 Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5054783-37.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: REFERENDO DE LIMINAR RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA PRESIDENTE: Desembargadora DENISE VOLPATO PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN PREFERÊNCIA: CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG por A. D. S. Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 12/11/2025, na sequência 4, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que o Grupo de Câmaras de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: O GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REFERENDAR A MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA NO EVENTO 10, PARA DEFERIR EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, A FIM DE DETERMINAR A AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DESTA DEMANDA NA MATRÍCULA N. 10.403 DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ PARA CIÊNCIA E ACAUTELAMENTO DE TERCEIROS, REFERENTE AO IMÓVEL LITIGIOSO SITUADO NA AVENIDA DO ESTADO, CENTRO, DAQUELA CIDADE. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MONTEIRO ROCHA Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Votante: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE Votante: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS GRAZZIELLE RAVIZON DA SIQUEIRA VIEIRA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:10:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas